Antidopagem


GENERALIDADES

O que é a dopagem (ou doping)?

A dopagem (ou doping) é genericamente definida como o uso de qualquer substância química ou recurso a um método proibido com o objetivo de melhorar o desempenho físico e/ ou mental. No contexto específico do desposto, os objetivos da dopagem são aumentar a força e a resistência muscular e diminuir a dor e a sensação de fadiga.

 

A dopagem no desporto é proibida? Porquê?

Sim, a dopagem é proibida a todos os praticantes desportivos de qualquer modalidade, dentro e fora das competições desportivas, e constitui uma violação das normas antidopagem punível por lei.

De acordo com a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), a dopagem no desporto é proibida para assegurar a preservação dos princípios básicos da ética desportiva:

 

  • Preservação da verdade desportiva;
  • Preservação da saúde do praticante desportivo;
  • Preservação do espírito desportivo.

 

O que é a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)?

A ADoP é a organização nacional responsável pelo controlo e pela luta contra a dopagem no desporto e exerce as suas competências em Portugal e, sempre que solicitada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) ou federações internacionais, no estrangeiro.

Com base na legislação nacional e internacional antidopagem, a ADoP desenvolve o seu trabalho em parceria com outras entidades nacionais, como o Laboratório de Análise de Dopagem (LAD) e o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA), estabelecendo também uma estreita relação com todas as federações desportivas.

 

Como atua a Federação Portuguesa de Remo (FPR) no contexto do combate à dopagem no desporto?

Tal como as restantes federações desportivas nacionais, a FPR é responsável pelo seu próprio Regulamento Federativo Antidopagem que determina as especificidades do tema dentro da modalidade, com a devida aprovação da ADoP. Mais, no combate à dopagem no desporto, a FPR assume também responsabilidades de informação e educação junto da sua comunidade.

 

PROIBIÇÕES VS EXCEÇÕES

Quais são as substâncias e métodos proibidos?

A lista de substâncias e métodos proibidos cujo uso dentro e fora das competições constitui uma violação das normas antidopagem é bastante extensa e detalhada. Para saber quais são basta consultar a Portaria n.º 455-A/2023, de 29 de dezembro de 2023.

 

Existem exceções à proibição de substâncias e métodos proibidos?

Sim. Qualquer praticante desportivo tem o direito de utilizar substâncias e métodos proibidos, dentro e fora das competições, sem incorrer na violação das normas antidopagem nem nas consequências previstas, sempre que tal se justifique terapeuticamente através de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

 

AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA (AUT)

O que é uma AUT?

Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) é a permissão concedida pela Comissão de AUT da ADoP ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância ou método proibido.

 

Quem é responsável pelo pedido da AUT?

O responsável pelo pedido de AUT é o respetivo praticante desportivo ou o seu encarregado de educação, caso aquele seja menor de idade.

 

Como pedir a AUT à ADoP?

Para solicitar uma AUT devem seguir-se todas as instruções constantes do guia de procedimentos da ADoP disponível online.

https://adop.pt/wp-content/uploads/2023/11/Procedimentos-para-solicitacao-de-AUT-de-Substancias-e-Metodos-Proibidos-ADoP.pdf

Em caso de qualquer dúvida, a ADoP oferece a ajuda necessária aos pedidos de AUT através do número de telefone (+351) 210 517 200 e do e-mail [email protected].

 

CONTROLO DE DOPAGEM

Os testes de controlo de dopagem aplicados aos praticantes desportivos são realizados por quem?

Os testes de controlo de dopagem aplicados aos praticantes desportivos selecionados são realizados por qualquer organização antidopagem com autoridade para o efeito. A seleção dos praticantes desportivos é baseada nos requisitos estabelecidos pela respetiva organização antidopagem responsável.


Um praticante desportivo pode recusar submeter-se ao controlo de dopagem?

Não. De acordo com a lei antidopagem no desporto, a fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo, a submeter-se a um controlo de dopagem, dentro ou fora das competições, constitui violação das normas antidopagem.

 

FACTOS E CONSEQUÊNCIAS

No caso de violação das normas antidopagem conforme definidas pela lei antidopagem no desporto, quais são as consequências?

A violação das normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa*, pode determinar a aplicação de uma ou mais das seguintes consequências:

  • Desqualificação;
  • Suspensão;
  • Suspensão provisória;
  • Penalização financeira;
  • Divulgação pública.

 * No contexto da lei antidopagem no desporto, a definição de "outra pessoa" inclui o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva.

 

A quem se aplicam as consequências de violação das normas antidopagem?

As consequências são aplicadas diretamente ao praticante desportivo ou outra pessoa, não podendo nenhum deles alegar desconhecimento das normas antidopagem, nem da lista de substâncias e métodos proibidos.

 

Quem decide sobre qual ou quais as consequências a aplicar?

A decisão sobre a aplicação de uma ou mais consequências de violação das normas antidopagem ao praticante desportivo ou outra pessoa, ou seja, a decisão condenatória, cabe à ADoP, mais precisamente ao Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA), com base em toda a informação relativa ao procedimento disciplinar instaurado.

 

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADoP/ FPR

No caso de confirmação de dopagem de um praticante desportivo, o que acontece?

A confirmação de dopagem depois das verificações previstas na instrução inicial, obriga a ADoP à abertura de um procedimento disciplinar e à suspensão preventiva do respetivo praticante desportivo, para além da aplicação de outras medidas preventivas, cabendo à federação desportiva nacional a que pertence o praticante desportivo a instrução do referido procedimento.

 

Na FPR, a quem compete a instrução do procedimento disciplinar?

No âmbito das competências atribuídas pelos Estatutos da FPR, o procedimento disciplinar compete ao Conselho de Disciplina.

 

O praticante desportivo suspenso preventivamente pode continuar a prática da sua atividade desportiva?

Não. Tal como refere a lei antidopagem no desporto, a aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.

 

Quem é responsável pelas custas associadas ao procedimento disciplinar?

O praticante desportivo alvo do processo disciplinar é responsável por todas as custas associadas ao mesmo, tal como previsto no Regulamento de Disciplina da FPR. Estas custas incluem, mas não se limitam, ao custo de contratação do instrutor do processo e despesas de deslocação do mesmo que rondam, geralmente, os 500€ (quinhentos euros) e os 700€ (setecentos euros).*

* Os valores indicados são meramente indicativos e não existe limite regulamentar sobre os mesmos.



Documentos e informação útil:

 

Lei n.º 81/2021 (Lei Antidopagem no Desporto)

Portaria n.º 436/2022 (Normas de execução regulamentar previstas na Lei n.º 81/2021)

Portaria n.º 455-A/2023 (Lista de Substâncias e métodos proibidos)

ADoP – Autoridade Antidopagem de Portugal

AMA – Agência Mundial Antidopagem (World Anti-Doping Agency)



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